Art. 4º. São requisitos para a realização da obra:
I - a inclusão orçamentária da obra no Plano de Contratações Anual (PCA) que deverá estar alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional;
II - a elaboração dos documentos necessários para o planejamento da obra, incluindo:
a) Estudo Técnico Preliminar (ETP);
b) anteprojeto;
c) projeto básico e executivo;
III - a disponibilidade de terreno em condição regular;
IV - o valor estimado da obra;
V - as demais exigências contidas nesta Resolução.
§ 1º - A inclusão orçamentária de uma obra constante no PCA condiciona-se:
I - à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos básico e executivo necessários à construção, atendidas as exigências desta Resolução, bem como da Resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que lhe venha a substituir;
II - ao estrito alinhamento da obra com o Planejamento Estratégico Institucional, de modo que as demandas previstas reflitam as prioridades, metas e diretrizes estratégicas do órgão.
§ 2º - Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão necessariamente constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.
§ 3º - Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia.
§ 4º - Para os fins deste artigo e em conformidade com os incisos XXXII e XXXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, na modalidade de contratação integrada, o contratado deverá elaborar e desenvolver integralmente tanto o projeto básico quanto o projeto executivo, abrangendo desde os fundamentos técnicos e diretrizes iniciais até os detalhes indispensáveis à execução da obra.
§ 5º - Na modalidade de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser previamente elaborado pela Administração ou por equipe especializada, cabendo ao contratado a elaboração exclusiva do projeto executivo, o qual deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no projeto básico, garantindo a coerência, a eficiência e o atendimento integral dos requisitos técnicos e orçamentários previstos neste artigo.
§ 6º - O anteprojeto destinado a subsidiar a contratação integrada, a ser elaborado pelo Poder Judiciário, deverá conter os elementos previstos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, podendo ainda incluir outros requisitos, como conteúdo e elementos técnicos, estabelecidos em regulamento próprio do órgão ou em regulamento federal.
§ 7º - Para a avaliação, aprovação e priorização das obras, será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista:
I - O planejamento estratégico do tribunal;
II - As necessidades sistêmicas do ramo da Justiça;
III - A finalidade da obra;
IV - O padrão de construção;
V - O custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º - As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira conforme as leis de diretrizes orçamentárias, terão prioridade na alocação de recursos, garantindo-se, sempre que possível, a conclusão das etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.
§ 9º - Projetos novos somente serão contemplados depois de atendidas as exigências desta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico financeiro dos projetos em andamento.
§ 10 - Alterações relevantes relacionadas às modificações substanciais nos projetos, procedimentos licitatórios, contratos e valores, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser imediatamente comunicadas pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
I - a inclusão orçamentária da obra no Plano de Contratações Anual (PCA) que deverá estar alinhado ao Planejamento Estratégico Institucional;
II - a elaboração dos documentos necessários para o planejamento da obra, incluindo:
a) Estudo Técnico Preliminar (ETP);
b) anteprojeto;
c) projeto básico e executivo;
III - a disponibilidade de terreno em condição regular;
IV - o valor estimado da obra;
V - as demais exigências contidas nesta Resolução.
§ 1º - A inclusão orçamentária de uma obra constante no PCA condiciona-se:
I - à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos básico e executivo necessários à construção, atendidas as exigências desta Resolução, bem como da Resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça, ou outra que lhe venha a substituir;
II - ao estrito alinhamento da obra com o Planejamento Estratégico Institucional, de modo que as demandas previstas reflitam as prioridades, metas e diretrizes estratégicas do órgão.
§ 2º - Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão necessariamente constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.
§ 3º - Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia.
§ 4º - Para os fins deste artigo e em conformidade com os incisos XXXII e XXXIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, na modalidade de contratação integrada, o contratado deverá elaborar e desenvolver integralmente tanto o projeto básico quanto o projeto executivo, abrangendo desde os fundamentos técnicos e diretrizes iniciais até os detalhes indispensáveis à execução da obra.
§ 5º - Na modalidade de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser previamente elaborado pela Administração ou por equipe especializada, cabendo ao contratado a elaboração exclusiva do projeto executivo, o qual deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no projeto básico, garantindo a coerência, a eficiência e o atendimento integral dos requisitos técnicos e orçamentários previstos neste artigo.
§ 6º - O anteprojeto destinado a subsidiar a contratação integrada, a ser elaborado pelo Poder Judiciário, deverá conter os elementos previstos no inciso XXIV do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, podendo ainda incluir outros requisitos, como conteúdo e elementos técnicos, estabelecidos em regulamento próprio do órgão ou em regulamento federal.
§ 7º - Para a avaliação, aprovação e priorização das obras, será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista:
I - O planejamento estratégico do tribunal;
II - As necessidades sistêmicas do ramo da Justiça;
III - A finalidade da obra;
IV - O padrão de construção;
V - O custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º - As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira conforme as leis de diretrizes orçamentárias, terão prioridade na alocação de recursos, garantindo-se, sempre que possível, a conclusão das etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.
§ 9º - Projetos novos somente serão contemplados depois de atendidas as exigências desta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico financeiro dos projetos em andamento.
§ 10 - Alterações relevantes relacionadas às modificações substanciais nos projetos, procedimentos licitatórios, contratos e valores, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser imediatamente comunicadas pelo Presidente do respectivo Tribunal ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).