Art. 57. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I
Este anexo traça diretrizes para novos projetos arquitetônicos das sedes do Judiciário (fóruns, juizados, varas, tribunais, cartórios, dentre outros), bem como tabelas de áreas que deverão ser seguidas como referência mínima para dimensionamento dos ambientes básicos comuns aos programas arquitetônicos.
1. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por:
a. Gabinete para cada magistrado;
b. Sala de audiências;
c. Sala para assessoria;
d. Secretaria ou Cartório Judicial.
2. Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça deverão ter como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços.
Para tanto, deverão ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações do sistema de prestação jurisdicional.
3. A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando da escolha do terreno ou edificação, os tribunais deverão convidar os órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, Procuradoria do Estado, Procuradoria Municipal, dentre outros) para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos em área urbanisticamente integrada.
4. Salvo disposições de lei estadual em contrário, em sedes da Justiça com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão ter, a critério do tribunal, um conjunto de gabinetes para cada promotor ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de acordo com a necessidade, também a critério de cada Tribunal, uma ou mais salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas da tabela I e II desta resolução.
5. Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça não contemplarão os arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão no programa arquitetônico.
6. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para:
a. Público externo, coletivo por gênero;
b. Servidores, coletivo por gênero;
c. Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por gênero, e
d. Portadores de necessidades especiais, por gênero.
7. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade aplicáveis, em todos os âmbitos: federal, estadual e municipal.
8. Todos os projetos de arquitetura/engenharia deverão ser submetidos à aprovação junto ao Órgão Licenciador/Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, antes do procedimento licitatório.
9. Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for superior a 35%do total da edificação deverão conter uma justificativa técnica da solução arquitetônica adotada.
TABELA 1 - Judiciário da União
TABELA 2 - Judiciário Estadual
Ministro Luís Roberto Barroso
ANEXO I
Este anexo traça diretrizes para novos projetos arquitetônicos das sedes do Judiciário (fóruns, juizados, varas, tribunais, cartórios, dentre outros), bem como tabelas de áreas que deverão ser seguidas como referência mínima para dimensionamento dos ambientes básicos comuns aos programas arquitetônicos.
1. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por:
a. Gabinete para cada magistrado;
b. Sala de audiências;
c. Sala para assessoria;
d. Secretaria ou Cartório Judicial.
2. Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça deverão ter como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços.
Para tanto, deverão ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações do sistema de prestação jurisdicional.
3. A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando da escolha do terreno ou edificação, os tribunais deverão convidar os órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, Procuradoria do Estado, Procuradoria Municipal, dentre outros) para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos em área urbanisticamente integrada.
4. Salvo disposições de lei estadual em contrário, em sedes da Justiça com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão ter, a critério do tribunal, um conjunto de gabinetes para cada promotor ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de acordo com a necessidade, também a critério de cada Tribunal, uma ou mais salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas da tabela I e II desta resolução.
5. Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça não contemplarão os arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão no programa arquitetônico.
6. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para:
a. Público externo, coletivo por gênero;
b. Servidores, coletivo por gênero;
c. Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por gênero, e
d. Portadores de necessidades especiais, por gênero.
7. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade aplicáveis, em todos os âmbitos: federal, estadual e municipal.
8. Todos os projetos de arquitetura/engenharia deverão ser submetidos à aprovação junto ao Órgão Licenciador/Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, antes do procedimento licitatório.
9. Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for superior a 35%do total da edificação deverão conter uma justificativa técnica da solução arquitetônica adotada.
TABELA 1 - Judiciário da União
TABELA 2 - Judiciário Estadual