Art. 6º. As obras prioritárias, com a indicação do grau de prioridade resultante do ranqueamento das demandas e da análise estratégica, comporão o Plano de Obras do Tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal ou Conselho.
Parágrafo único. Obras emergenciais poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, desde que devidamente justificadas e alinhadas ao planejamento estratégico do respectivo tribunal.
Parágrafo único. Obras emergenciais poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, desde que devidamente justificadas e alinhadas ao planejamento estratégico do respectivo tribunal.