CNJ - Resolução 652 - Artigo 33

Art. 33. O contratante somente efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições dos serviços e obras efetivamente executados e aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato e no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. É vedada a antecipação de pagamento sem a efetiva execução do serviço ou obra, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 33

Art. 33. O contratante somente efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições dos serviços e obras efetivamente executados e aprovadas pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato e no art. 145 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. É vedada a antecipação de pagamento sem a efetiva execução do serviço ou obra, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.