CNJ - Resolução 652 - Artigo 3

Art. 3º. Os Tribunais elaborarão o plano de obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo ao previsto na Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:

I - conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a) da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b) das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c) das instalações hidráulicas;

d) da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e) das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f) da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g) da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h) da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i) de outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a) a política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios ou pela adoção da locação sob medida (builttosuit), independentemente da propriedade do imóvel, priorizando a adequação dos espaços à prestação jurisdicional;

b) a política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

d) a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º - Os critérios de pontuação e ponderação previstos no § 1º têm por finalidade classificar e priorizar as obras a serem realizadas, garantindo que a alocação de recursos atenda às necessidades mais urgentes e estratégicas do Poder Judiciário.

§ 3º - O Conjunto 1 - Estrutura Física do Imóvel Ocupado tem por objetivo avaliar a conservação e segurança da edificação e atribuir maior prioridade às obras de imóveis que apresentam piores condições estruturais, funcionais e de acessibilidade.

§ 4º - O Conjunto 2 - Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional tem por objetivo medir o impacto da edificação na atividade judicial e priorizar obras que atendam à demanda jurisdicional, à movimentação processual, à necessidade de reestruturação administrativa e à substituição de imóveis locados por próprios ou pelo modelo builttosuit.

§ 5º - A aplicação desses critérios assegura que as decisões sobre planejamento e execução de obras sejam baseadas em dados técnicos objetivos, promovendo transparência, eficiência na gestão de recursos e melhoria na infraestrutura do Poder Judiciário.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 3

Art. 3º. Os Tribunais elaborarão o plano de obras a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo ao previsto na Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:

I - conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a) da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b) das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c) das instalações hidráulicas;

d) da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e) das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f) da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g) da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h) da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i) de outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a) a política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios ou pela adoção da locação sob medida (builttosuit), independentemente da propriedade do imóvel, priorizando a adequação dos espaços à prestação jurisdicional;

b) a política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

d) a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º - Os critérios de pontuação e ponderação previstos no § 1º têm por finalidade classificar e priorizar as obras a serem realizadas, garantindo que a alocação de recursos atenda às necessidades mais urgentes e estratégicas do Poder Judiciário.

§ 3º - O Conjunto 1 - Estrutura Física do Imóvel Ocupado tem por objetivo avaliar a conservação e segurança da edificação e atribuir maior prioridade às obras de imóveis que apresentam piores condições estruturais, funcionais e de acessibilidade.

§ 4º - O Conjunto 2 - Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional tem por objetivo medir o impacto da edificação na atividade judicial e priorizar obras que atendam à demanda jurisdicional, à movimentação processual, à necessidade de reestruturação administrativa e à substituição de imóveis locados por próprios ou pelo modelo builttosuit.

§ 5º - A aplicação desses critérios assegura que as decisões sobre planejamento e execução de obras sejam baseadas em dados técnicos objetivos, promovendo transparência, eficiência na gestão de recursos e melhoria na infraestrutura do Poder Judiciário.