Art. 16. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia financiados por transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Saúde.