Lei 14.719/2023 - Artigo 17

Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia nas instituições federais que ofertem educação básica.

Parágrafo único. A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Educação.

Lei 14.719/2023 - Artigo 17

Art. 17. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à retomada de obras e de serviços de engenharia nas instituições federais que ofertem educação básica.

Parágrafo único. A retomada das obras e dos serviços de que trata o caput deste artigo será regulamentada em ato do Ministro de Estado da Educação.