Lei 14.719/2023 - Artigo 14

Art. 14. Deverão ser divulgadas nos sítios eletrônicos do FNDE e dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as seguintes informações:

I - a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados;

II - a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados;

III - a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia de que trata o art. 3º desta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

IV - a íntegra do termo de compromisso de que trata o art. 4º desta Lei;

V - a análise técnica do FNDE, se houver, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;

VI - a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente de que trata o art. 5º desta Lei;

VII - as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º desta Lei;

VIII - as prorrogações concedidas nos termos do art. 7º desta Lei;

IX - os aportes de recursos estabelecidos nos termos do art. 8º desta Lei;

X - as diretrizes de priorização de que trata o caput do art. 9º, detalhadas de acordo com os critérios de que tratam os incisos I, II, III e IV do referido caput e os documentos e a planilha orçamentária de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei;

XI - os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, referidos no parágrafo único do art. 10 desta Lei;

XII - as obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de tomada de contas especial;

XIII - as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia de que trata esta Lei; e

XIV - as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.

Lei 14.719/2023 - Artigo 14

Art. 14. Deverão ser divulgadas nos sítios eletrônicos do FNDE e dos respectivos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as seguintes informações:

I - a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados;

II - a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados;

III - a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia de que trata o art. 3º desta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

IV - a íntegra do termo de compromisso de que trata o art. 4º desta Lei;

V - a análise técnica do FNDE, se houver, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei;

VI - a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente de que trata o art. 5º desta Lei;

VII - as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º desta Lei;

VIII - as prorrogações concedidas nos termos do art. 7º desta Lei;

IX - os aportes de recursos estabelecidos nos termos do art. 8º desta Lei;

X - as diretrizes de priorização de que trata o caput do art. 9º, detalhadas de acordo com os critérios de que tratam os incisos I, II, III e IV do referido caput e os documentos e a planilha orçamentária de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 2º do art. 9º desta Lei;

XI - os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, referidos no parágrafo único do art. 10 desta Lei;

XII - as obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de tomada de contas especial;

XIII - as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia de que trata esta Lei; e

XIV - as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Lei.