Lei 14.719/2023 - Artigo 10

Art. 10. As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados de que trata esta Lei poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal.

Lei 14.719/2023 - Artigo 10

Art. 10. As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados de que trata esta Lei poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal.