Art. 12. A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Lei não afasta a aplicação do disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, terá início após a finalização do prazo previsto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, terá início após a finalização do prazo previsto no art. 7º desta Lei.