Art. 2º. Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:
I - ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;
II - ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;
III - ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;
IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.
I - ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;
II - ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;
III - ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;
IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.