Lei 4.021/1961 - Artigo 15

Art. 15. Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas fôlhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os têrmos de abertura e encerramento.

Parágrafo único. A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.

Lei 4.021/1961 - Artigo 15

Art. 15. Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas fôlhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os têrmos de abertura e encerramento.

Parágrafo único. A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.