Lei 4.021/1961 - Artigo 13

Art. 13. O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três por cento) sôbre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.

§ 1º - Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.

§ 2º - Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.

§ 3º - Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.

Lei 4.021/1961 - Artigo 13

Art. 13. O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três por cento) sôbre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.

§ 1º - Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.

§ 2º - Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado.

§ 3º - Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização do leilão.