Lei 4.021/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.

Lei 4.021/1961 - Artigo 3

Art. 3º. O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.