Art. 8º. Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.
Lei 4.021/1961 - Artigo 8
Art. 8º. Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso será feito por edital fixado na sede da Associação Rural ou em lugar público.