Lei 4.021/1961 - Artigo 5

Art. 5º. O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Lei 4.021/1961 - Artigo 5

Art. 5º. O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.