Decreto 92.385/1986 - Artigo 1

Art. 1º. A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre a qual deverão incidir as alíquotas ad valorem previstas no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, é representada, em relação a cada derivado do petróleo, considerado à temperatura de 20º C, pelo valor correspondente ao preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo para a última etapa de comercialização que haja sido objeto daquela fixação.

§ 1º - A base de cálculo, no caso de óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País, será o maior preço de venda do óleo lubrificante básico, a granel, de produção nacional, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

§ 2º - O valor do imposto, apurado na forma deste artigo, integrará o preço de comercialização do derivado e o dos seus assemelhados.

Decreto 92.385/1986 - Artigo 1

Art. 1º. A base de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, sobre a qual deverão incidir as alíquotas ad valorem previstas no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, é representada, em relação a cada derivado do petróleo, considerado à temperatura de 20º C, pelo valor correspondente ao preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo para a última etapa de comercialização que haja sido objeto daquela fixação.

§ 1º - A base de cálculo, no caso de óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no País, será o maior preço de venda do óleo lubrificante básico, a granel, de produção nacional, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

§ 2º - O valor do imposto, apurado na forma deste artigo, integrará o preço de comercialização do derivado e o dos seus assemelhados.