Art. 5º. O disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto somente se aplicará após a primeira fixação de preços a que, na forma neles prevista, o Conselho Nacional do Petróleo - CNP proceder na vigência deste Decreto, adotando-se, até então, a sistemática de cálculo do imposto anterior à estabelecida na Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985.