Decreto 92.385/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os produtos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e seus assemelhados, serão definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, com prévia audiência da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, quanto aos pertinentes aspectos tributários.

Decreto 92.385/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os produtos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e seus assemelhados, serão definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, com prévia audiência da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, quanto aos pertinentes aspectos tributários.