Art. 4º. O Conselho Nacional do Petróleo encaminhará à Secretaria da Receita Federal os valores do Imposto Único de que trata o artigo 1º deste Decreto, bem assim cada alteração posterior, discriminando a base de cálculo, alíquotas, imposto e adicional correspondente, cabendo à referida Secretaria expedir ato divulgando os novos valores.