Decreto 92.385/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Constitui base de cálculo do imposto, no caso de derivado de procedência estrangeira:

I - a definida no artigo anterior, quando o produto tiver similar nacional;

lI - o preço CIF da importação, quando inexistente a similaridade referida no item anterior.

Decreto 92.385/1986 - Artigo 2

Art. 2º. Constitui base de cálculo do imposto, no caso de derivado de procedência estrangeira:

I - a definida no artigo anterior, quando o produto tiver similar nacional;

lI - o preço CIF da importação, quando inexistente a similaridade referida no item anterior.