Art. 2º. Constitui base de cálculo do imposto, no caso de derivado de procedência estrangeira:
I - a definida no artigo anterior, quando o produto tiver similar nacional;
lI - o preço CIF da importação, quando inexistente a similaridade referida no item anterior.
I - a definida no artigo anterior, quando o produto tiver similar nacional;
lI - o preço CIF da importação, quando inexistente a similaridade referida no item anterior.