Art. 3º. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dispensar a fixação das metas ou dos compromissos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, para os Estados que tenham feito pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também será aplicado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.