Art. 1º. Para fins de contratação, de aditamento, de repactuação e de renegociação de operações de crédito, de concessão de garantia pela União e de contratação com a União realizadas com fundamento nas Leis Complementares nºs 156, de 28 de dezembro de 2016, e 159, de 19 de maio de 2017, ficam dispensados os seguintes requisitos:
I - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
I - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II - cumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
III - regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - atendimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - regularidade fiscal relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
VI - adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados com fundamento nas Leis nºs 8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.