Decreto-Lei 8.821/1946 - Artigo 3

Art. 3º. É permitida, sem quaisquer limites:

a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c) a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Decreto-Lei 8.821/1946 - Artigo 3

Art. 3º. É permitida, sem quaisquer limites:

a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;

b) a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c) a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.