Art. 3º. É permitida, sem quaisquer limites:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c) a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c) a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.