DECRETO-LEI Nº 8.821, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas;
Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições,
DECRETA: