Lei 8.689/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993.

§ 1º - A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 2º - Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 3º - Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 4º - Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 5º - O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

Lei 8.689/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias do Inamps para o Fundo Nacional de Saúde, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993.

§ 1º - A execução orçamentária do INAMPS, relativa à programação constante da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, fica, a partir da data de sua extinção, sob a responsabilidade da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 2º - Fica a Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde autorizada, na forma da lei, a realizar todos os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o INAMPS na Lei Orçamentária vigente. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 3º - Os eventuais créditos adicionais relativos à programação do INAMPS serão concretizados com base na classificação institucional da Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 4º - Os créditos suplementares, que forem autorizados nos termos do parágrafo anterior, observarão os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstas na Lei nº 8.652, de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)

§ 5º - O Fundo Nacional de Saúde responderá pelas obrigações financeiras do INAMPS. (Incluído pela Lei nº 8.896, de 1994)