Lei 10.831/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1º - O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2º - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

Lei 10.831/2003 - Artigo 7

Art. 7º. Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1º - O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2º - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.