Lei 6.000/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A prestação de contas de cada exercício do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) será submetida pelo seu Presidente ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.

Lei 6.000/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A prestação de contas de cada exercício do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) será submetida pelo seu Presidente ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.