Art. 3º. O disposto no artigo 1º, e seu parágrafo único, estende-se aos empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de Pessoal, na forma do artigo 8º, e seu parágrafo único, da lei número 5.762, de 14 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. Nos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.
Parágrafo único. Nos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.