Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)