Lei 3.213/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As mercadorias referidas no art. 1º destinam-se à distribuição gratuíta, pela Confederação Evangélica do Brasil, ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre famílias de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas.

Lei 3.213/1957 - Artigo 2

Art. 2º. As mercadorias referidas no art. 1º destinam-se à distribuição gratuíta, pela Confederação Evangélica do Brasil, ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre famílias de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas.