Lei 3.213/1957 - Artigo 3

Art. 3º. É autorizada a importação em parcelas das mercadorias que, em hipótese alguma, podem ser vendidas ou permutadas, até o ano de 1958.

Lei 3.213/1957 - Artigo 3

Art. 3º. É autorizada a importação em parcelas das mercadorias que, em hipótese alguma, podem ser vendidas ou permutadas, até o ano de 1958.