Decreto 19.770/1931 - Artigo 15

Art. 15. Terá o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, junto aos syndicatos, ás federações e confederaçeõs, delegados com a faculdade de assistirem ás assembléas geraes e a obrigação de, trimestralmente, examinarem a situação financeira dessas organisações, communicando ao Ministerio, para os devidos fins, quaesquer irregularidades ou infracções do presente decreto.

Decreto 19.770/1931 - Artigo 15

Art. 15. Terá o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, junto aos syndicatos, ás federações e confederaçeõs, delegados com a faculdade de assistirem ás assembléas geraes e a obrigação de, trimestralmente, examinarem a situação financeira dessas organisações, communicando ao Ministerio, para os devidos fins, quaesquer irregularidades ou infracções do presente decreto.