Decreto 19.770/1931 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão, igualmente, os syndicatos pleitear perante o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio:

a) medidas de protecção, auxilios, subvenções, para os seus institutos de assistencia e de educação, já existentes ou que se venham a crear;

b) a creação, pelo Governo da Republica, ou por collaboração deste e dos Governos estadoaes, de serviços de assistencia social que, por falta de recursos, não puderem ser instituidos ou mantidos pelos syndicatos;

c) a regularisação 1le horas de trabalho, em geral, e, em particular, para menores, para mulheres e nas industrias insalubres;

d) melhoria de salarios e sua uniformisação, em egualdade de condições, para ambos os sexos; fixação de salarios minimos para trabalhadores urbanos e ruraes;

e) regulamentação e fiscalisação das condições hygienicas do trabalho em fabricas, em officinas, em casas de commercio, usinas e nos campos, tendo-se em conta a localisação, natureza e apparelhagem technica das industrias, sobretudo quando offerecerem perigo á saude e á segurança physica e mental dos trabalhadores, ou quando, tendo-se em vista o sexo, a edade e a resistencia organica dos mesmos, se lhes difficultar ou reduzir a capacidade productiva, pelo uso de machinismos deficientes ou inadequados, ou por má distribuição ou má divisão do trabalho;

f) medidas preventivas ou repressivas contra infracções de leis, decretos e regulamentos que prescreverem garantias ou direitos ás organisações syndicaes.

Decreto 19.770/1931 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão, igualmente, os syndicatos pleitear perante o Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio:

a) medidas de protecção, auxilios, subvenções, para os seus institutos de assistencia e de educação, já existentes ou que se venham a crear;

b) a creação, pelo Governo da Republica, ou por collaboração deste e dos Governos estadoaes, de serviços de assistencia social que, por falta de recursos, não puderem ser instituidos ou mantidos pelos syndicatos;

c) a regularisação 1le horas de trabalho, em geral, e, em particular, para menores, para mulheres e nas industrias insalubres;

d) melhoria de salarios e sua uniformisação, em egualdade de condições, para ambos os sexos; fixação de salarios minimos para trabalhadores urbanos e ruraes;

e) regulamentação e fiscalisação das condições hygienicas do trabalho em fabricas, em officinas, em casas de commercio, usinas e nos campos, tendo-se em conta a localisação, natureza e apparelhagem technica das industrias, sobretudo quando offerecerem perigo á saude e á segurança physica e mental dos trabalhadores, ou quando, tendo-se em vista o sexo, a edade e a resistencia organica dos mesmos, se lhes difficultar ou reduzir a capacidade productiva, pelo uso de machinismos deficientes ou inadequados, ou por má distribuição ou má divisão do trabalho;

f) medidas preventivas ou repressivas contra infracções de leis, decretos e regulamentos que prescreverem garantias ou direitos ás organisações syndicaes.