Decreto 19.770/1931 - Artigo 17

Art. 17. As multas não pagas administrativamente, inclusive as indemnizações a que alludem os §§ 1º e 2º do artigo 13, serão cobradas pela Justiça Federal, instruindo-se as, autoridades competentes com os necessarios documentos, para que procedam como nos executivos fiscaes.

Decreto 19.770/1931 - Artigo 17

Art. 17. As multas não pagas administrativamente, inclusive as indemnizações a que alludem os §§ 1º e 2º do artigo 13, serão cobradas pela Justiça Federal, instruindo-se as, autoridades competentes com os necessarios documentos, para que procedam como nos executivos fiscaes.