Decreto 19.770/1931 - Artigo 20

Art. 20. Quando se dissolver uma associação, já em virtude de pena imposta nos termos deste decreto, já por se terem reduzido a menos de trinta os seus associados, ou por circumstancias não previstas nos estatutos, será, a criterio do ministro, destinado o seu patrimonio a institutos de assistencia social

Art: 21. Revogam-se as disposições em contrario

Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO V ARGAS.
Oswaldo Aranha
Lindolfo Collor.

Decreto 19.770/1931 - Artigo 20

Art. 20. Quando se dissolver uma associação, já em virtude de pena imposta nos termos deste decreto, já por se terem reduzido a menos de trinta os seus associados, ou por circumstancias não previstas nos estatutos, será, a criterio do ministro, destinado o seu patrimonio a institutos de assistencia social

Art: 21. Revogam-se as disposições em contrario

Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO V ARGAS.
Oswaldo Aranha
Lindolfo Collor.