Decreto 19.770/1931 - Artigo 19

Art. 19. Quando a caixa de uma organização syndical registrar quantia superior a 2:000$, em dinheiro ou em apolices, será, de dous em dous mezes, recolhido o excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou ás suas agencias

Decreto 19.770/1931 - Artigo 19

Art. 19. Quando a caixa de uma organização syndical registrar quantia superior a 2:000$, em dinheiro ou em apolices, será, de dous em dous mezes, recolhido o excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou ás suas agencias