Lei 8.992/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

Lei 8.992/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O prazo previsto no § 4º do art. 2º da lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.