Decreto-Lei 1.177/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Entende-se como aerolevantamento, para os efeitos dêste Decreto-lei, o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprêgo de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma.

Decreto-Lei 1.177/1971 - Artigo 3

Art. 3º. Entende-se como aerolevantamento, para os efeitos dêste Decreto-lei, o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprêgo de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma.