Decreto-Lei 1.177/1971 - Artigo 1

Art. 1º. A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.

Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.

Decreto-Lei 1.177/1971 - Artigo 1

Art. 1º. A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.

Parágrafo único. Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.