Art. 6º. As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas em uma das seguintes categorias:
a) executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b) executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;
c) executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.
a) executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b) executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;
c) executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.