Art. 5º. As organizações do Govêrno Federal, especializadas em aerolevantamentos são consideradas inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-lei.
Decreto-Lei 1.177/1971 - Artigo 5
Art. 5º. As organizações do Govêrno Federal, especializadas em aerolevantamentos são consideradas inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-lei.