Art. 1º. O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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§ 1º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.
§ 2º - O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." (NR)
"Art. 4º ...............
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V - estabelecer:
a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e
b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a";
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VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;
X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;
XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e
XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada." (NR)"Art. 5º ...............(Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)...............II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; eb) um da Polícia Federal;III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; eV - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;b) um de proteção e defesa do meio ambiente; ec) um de proteção a comunicadores.§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; eIII - um da Defensoria Pública da União................§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; eII - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.§ 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências." (NR)"Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.(Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:
I - o horário de início e de término das reuniões;
II - a pauta de deliberações; eIII - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
"Art. 8º ...............
§ 1º - ...............
...............III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;(Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e
VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:
a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;
b) inclusão no PPDDH; e
c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
..............." (NR)