Decreto 10.815/2021 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.

§ 2º - O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

V - estabelecer:

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a";

...............

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;

VIII - elaborar o seu regimento interno;

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada." (NR)

"Art. 5º ............... (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

...............
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Polícia Federal;
III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;
IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c) um de proteção a comunicadores.
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - um da Defensoria Pública da União.
...............
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.
§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.
§ 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências." (NR)

"Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado. (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:

I - o horário de início e de término das reuniões;

II - a pauta de deliberações; e

III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

"Art. 8º ...............

§ 1º - ...............

...............

III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;

b) inclusão no PPDDH; e

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

..............." (NR)

Decreto 10.815/2021 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 1º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.

§ 2º - O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

V - estabelecer:

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a";

...............

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;

VIII - elaborar o seu regimento interno;

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada." (NR)

"Art. 5º ............... (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

...............
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Polícia Federal;
III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;
IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c) um de proteção a comunicadores.
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - um da Defensoria Pública da União.
...............
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.
§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.
§ 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências." (NR)

"Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado. (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.

§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:

I - o horário de início e de término das reuniões;

II - a pauta de deliberações; e

III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

"Art. 8º ...............

§ 1º - ...............

...............

III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;

b) inclusão no PPDDH; e

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.

..............." (NR)