Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Aeronáutica, baixará a regulamentação necessária à execução do presente Decreto-Lei.

Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Aeronáutica, baixará a regulamentação necessária à execução do presente Decreto-Lei.