Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Não se incluem nas restrições dos artigos 1º e 2º as "passagens de serviço", destinados ao deslocamento do pessoal das emprêsas de transporte aéreo, em objeto de serviço, de acôrdo com a regulamentação aprovada pelo Ministério da Aeronáutica.

Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Não se incluem nas restrições dos artigos 1º e 2º as "passagens de serviço", destinados ao deslocamento do pessoal das emprêsas de transporte aéreo, em objeto de serviço, de acôrdo com a regulamentação aprovada pelo Ministério da Aeronáutica.