Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.

Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam suprimidos os abatimentos previstos em leis, decretos, regulamentos e portarias que incidem sôbre as tarifas das passagens e fretes aéreos, aprovados para as emprêsas brasileiras, que operam linhas regulares, domésticas ou internacionais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desconto concedido às passagens de ida e volta, quando adquiridas conjuntamente, bem como o referente às viagens circulares.