DECRETO-LEI Nº 29, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
Suprime a concessão de abatimentos de passagens e fretes no transporte aéreo, dispõe sôbre a requisição de transporte, limita a concessão de passagem ou frete aéreo gratuito, ou de cortesia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA: