Art. 6º. Êste Decreto-Lei não restringe a atribuição do Ministério da Aeronáutica de decidir quanto às facilidades do transporte aéreo, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação.
Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 6
Art. 6º. Êste Decreto-Lei não restringe a atribuição do Ministério da Aeronáutica de decidir quanto às facilidades do transporte aéreo, admitidas pelas organizações e associações internacionais de aviação.