Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.

Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A infrigência do estatuído neste Decreto-Lei acarretará a imposição de multa, entre cinco e vinte cinco vêzes o valor oficial da tarifa da passagem ou de frete aéreo, em causa.