Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 106, de 1967)

Decreto-Lei 29/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Nenhuma concessionária de transporte aéreo regular, subvencionada pela União, poderá conceder, a partir de 7 de março de 1967, passagens ou fretes aéreos, gratuitos, ou de cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, ao limite de 1,5% (um e meio por certo) da receita de tráfico das suas linhas domésticas, no ano anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 106, de 1967)